O IMÓVEL – Imóvel rural caracterizado como Lote nº 35A do Setor nº 01, com área de 195,6599ha, situado neste Município e Comarca de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, com os seguintes limites e confrontações: Norte: Lote 36 e Parte do Lote 35; Leste: Rio Verde e Parte do Lote 35; Sul: Lote 34; Oeste: Estrada. Descrição do perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice M1, localizado no limite do Lote 34 com a Estrada, deste segue confrontando com a Estrada com o rumo de 11º20’00’’NW e distância de 465m, até o vértice M2, localizado no limite da Estrada com o lote 36, deste segue confrontando como Lote 36 com rumo de 78º40’00’’NE e distância de 4.164,107m, até o vértice P-01, localizado no limite do Lote 36 com Parte do Lote 35, deste segue confrontando com Parte do Lote 35 com os seguintes rumos e distâncias: 13º20’50’’SE e 207,420m, até o vértice P-02; 72º43’15’’SE e 271,180m, até o vértice P-03; 01º15’46’’NW e 114,815m, até o vértice P-04, localizado no limite de Parte do Lote 35 com a margem do Rio Verde, deste segue confrontando com o Rio Verde com vários rumos e distância de 622,323m, até o vértice M4, localizado na margem do Rio Verde com o limite do Lote 34, deste segue confrontando com o lote 34 com o rumo de 78º40’00’’SW e distância de 3.840,00m até o vértice M1, vértice inicial da descrição deste perímetro. O Imóvel se encontra cadastrado no CCIR - INCRA sob n. 901.407.103.322-1 e NIRF na Receita Federal sob o n. 3.401.695-3. Prefeitura Municipal de Lucas Do Rio Verde/MT sob Código Imobiliário n. 61058. Matrícula n. 30.239 do Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde – MT.
ÔNUS E GRAVAMES: Conforme matrícula emitida em 28.04.2025, às 16h34 – Av. 29 – PENHOR de Soja do período agrícola de Julho/2022 a Junho/2023. Av. 36 – Decisão judicial em 26/04/2024, ofício 123/2024-GRP, da 4ª Vara Cível de Sinop-MT, referente ao Processo n. 1009713-17-2024.8.11.0045, Ação de Recuperação Judicial, para constar o reconhecimento da essencialidade do imóvel desta matrícula, bem como para constar o deferimento de tutela de urgência, que determinou a credora fiduciária de se abster de prosseguir com a consolidação da propriedade; Av. 37 – Decisão judicial de 18/11/2024, da 4ª Vara Cível de Sinop-MT, referente ao Processo n. 1009713-17-2024.8.11.0045, Ação de Recuperação Judicial, que foi autorizada a consolidação seja averbada, porém é vedado qualquer ato de alienação, direta ou por leilão, durante o período de blindagem, e o recuperando fica mantido na posse de todo o imóvel naquele prazo. Recursos/Causas Pendentes: (1) Agravo de instrumento n. 1009744-48.2025.8.11.0000, perante a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/MT; (2) Tutela Cautelar Antecedente nº 875 – MT (2025/0092489-4), perante a 4ª Turma Julgadora do STJ, e (3) Recurso Especial n. 2202746/MT, perante a 4ª Turma Julgadora do STJ;
Avenida Engenheiro Luiz Gomes Cardim Sangirardi nº 717 - Vila Mariana | São Paulo - SP
ResidenciaisAvenida Professor José de Carvalho nº 200 - Verana Parque Alvorada | Marília - SP
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