MÁQUINAS INJETORAS DE PLÁSTICO – ITAPIRA | Cód do leilão: 20.2025/20.2025

Rua Roupen Tikian nº 375 - Barão Ataliba Nogueira | Itapira - SP
R$ 1.200.000,00 Valor da 1º Praça

Foto ilustrativa 1 - MÁQUINAS INJETORAS DE PLÁSTICO – ITAPIRA

Descrição

Modalidade: Judicial

(A) 02 (duas) Máquinas Injetoras de Plástico, marca HPM Mark-I, modelo 700-IX, patrimônios números 42.91.71 e 42.092.72 respectivamente, cor predominante verde, em bom estado de uso e conservação, desligadas, com valor estimado de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais) cada uma, perfazendo um total de R$ 700.000,00 (Setecentos mil reais); (B) 02 (duas) Máquinas Injetoras de Plástico, marca ROMI-REED, modelo 500TE e 500TEX, números de série 1300119-185 e 1500325 respectivamente, patrimônio números 42.83.120 e 42.74.123, ano 1981, com painel de comando e controle, em bom estado de conservação, desligadas, com valor estimado de R$ $50.000,00 (Cento e quarenta mil reais) cada uma, perfazendo um total de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais); (C) 02 (duas) Máquinas Injetoras de Plástico, marca ENGEL, sendo uma no modelo ES-900/350 e a outra no modelo ES-1300/450, números de série 5171 e 5134 respectivamente, patrimônios números 42.71.61 e 42.82.62, com painel de comando e controle, em bom estado de conservação e funcionamento, com valor estimado de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais) e R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais) respectivamente, perfazendo um total de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).

Total: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

 

Características

  • Avaliação R$ 1.200.000,00
  • Praça atual

Regras

DA PROPOSTA: Serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, Par. único, Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º do CPC). Havendo, no período do leilão, lanço superior ao apresentado na proposta, esta fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. Fica o arrematante obrigado a enviar cópia da proposta protocolada no processo ao leiloeiro para o endereço físico ou eletrônico.

PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS: Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; (Art. 895, § 4º e 5º do CPC).

 

Parcelamento do Artigo 895 do Código de Processo Civil: Válido somente para ações extrajudiciais e judiciais, respeitando-se os prazos do referido artigo.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.