50% IMÓVEL RUA OSVALDO LUCARELLI, FARTURA – SP | Cód do leilão: 23.2025/23.2025

Rua Osvaldo Lucarelli nº 245 - Morada do Sol | Fartura - SP
R$ 242.514,10 Valor da 1º Praça

Foto ilustrativa 1 - 50% IMÓVEL RUA OSVALDO LUCARELLI, FARTURA – SP

Descrição

Modalidade: Judicial

50% de uma casa de morada, construída de tijolões e coberta de telhas, no lado ímpar da Rua Osvaldo Lucarelli, localizado no município de Fartura - SP, o terreno mede 10 (dez) metros de frente para a referida rua, igual a medida nos fundos, na confrontação de Godofredo Fabro, e 44 (quarenta e quatro) metros nos lados, divisando à direita de quem da rua olha o terreno com Fausto Babosa, e à esquerda com Jânio José de Almeida (sucessor de Anacleto Meirelles). O imóvel está matriculado no Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Fartura sob o número 2.614.

Características

  • Avaliação R$ 242.514,10
  • Praça atual
  • Valor 1º Praça R$ 242.514,10
  • Abertura 1º Praça 23 de junho de 2025 às 14h00
  • Encerramento 1º Praça 26 de junho de 2025 às 14h00
  • Valor 2º Praça R$ 145.508,46
  • Abertura 2º Praça 26 de junho de 2025 às 14h00
  • Encerramento 2º Praça 21 de julho de 2025 às 14h00

Regras

DA PROPOSTA: Serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, ANTERIOR ao início do 1º e do 2º leilão, necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, Par. único, Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º do CPC). Havendo, no período do leilão, lanço superior ao apresentado na proposta, esta fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. Fica o arrematante obrigado a enviar cópia da proposta ao leiloeiro para o endereço eletrônico do leiloeiro.

PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS: Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; (Art. 895, § 4º e 5º do CPC).

 

Parcelamento do Artigo 895 do Código de Processo Civil: Válido somente para ações extrajudiciais e judiciais, respeitando-se os prazos do referido artigo.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.