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Apartamento | Socorro – São Paulo/SP

Socorro, São Paulo/SP

R$ 298.349,00 encerra em 11 dias
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Apartamento | Socorro – São Paulo/SP

Rua Nora Ney nº 120 - Socorro | São Paulo - SP
Leilão 301 - TJSP/001Veja mais: Leilões em São Paulo/SP · Leilões em São Paulo
Foto ilustrativa 1 - APARTAMENTO | SOCORRO – SÃO PAULO/SP

Descrição

Leilão de Apartamento no Socorro, São Paulo/SP

Endereço: Rua Nora Ney, 120

Descrição: Direitos sobre o Apartamento nº 2101, localizado no 21º pavimento da Torre B, integrante do empreendimento denominado “Condomínio Residencial Portal Vista da Represa – Vila Guarapiranga”, situado na Rua Nora Ney, nº 120, no 32º Subdistrito – Capela do Socorro, com a área privativa coberta edificada de 33,060m² e a área comum coberta edificada de 8,246m², totalizando a área edificada de 41,306m², mais a área comum descoberta de 7,349m², perfazendo a área total (construída + descoberta) de 48,655m², correspondendo-lhe a fração ideal no solo de 0,001856. Unidade destinada a Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014. Referido empreendimento foi submetido ao regime de condomínio conforme o registro nº 1.302, feito na matrícula nº 473.888, deste Serviço Registral. Contribuinte nº 093.089.1119-7, objeto da matrícula nº 510.815 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP.

DÉBITOS DE IPTU: Débitos fiscais (IPTU e taxas) que já constam em Dívida Ativa, referentes a Exercícios Anteriores: Nada consta até 28/08/2026. Débitos fiscais (IPTU e taxas) referentes ao Exercício Atual: R$ 849,02 até 28/08/2026.

OBSERVAÇÃO: Valor devido à credora fiduciária Caixa Econômica Federal: R$ 220.890,41 (até 13/02/2026).

CRÉDITO EXECUTADO: Débitos desta ação no valor de R$ 11.706,16 em setembro de 2026.

DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais taxas e impostos, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação” (tema nº 1134 do STJ), ou seja, o arrematante não será responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. Caso o valor da arrematação não seja suficiente para a integral quitação dos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel, a responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente caberá ao arrematante, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, salvo se houver decisão judicial em sentido diverso ou deliberação expressa do condomínio/credor, devidamente formalizada em ata condominial e juntada aos autos do processo que originou o presente leilão, observadas as exigências legais aplicáveis.

 

Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Localização

Endereço

Rua Nora Ney — São Paulo/SP

-23.6676097, -46.7239449

Regras

Os interessados deverão apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, (WWW.NRNLEILOES.COM.BR), junto ao lote do leilão (Art. 895, I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC). A proposta, em qualquer hipótese, conterá pelo menos 25% do valor atualizado do bem para pagamento à vista, o saldo do lance deverá ser pago em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio bem; As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Caso o leilão se encerre positivo com lance à vista, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sobre o pagamento parcelado (Art. 895, § 7º, CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC).  O prazo para apresentação de propostas observará o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme precedentes nos Agravos de Instrumento nºs 2132770-30.2017.8.26.0000, 2199465-29.2018.26.0000, 2132317-30.2020.8.26.0000, 2028406-02.2020.8.26.0000 e 2143178-41.2021.8.26.0000, admitindo-se a necessária ponderação quanto à sua fixação, em observância aos princípios da ampla publicidade e da livre concorrência.

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