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Casa | Lapa – São Paulo/SP

Parque Residencial da Lapa, São Paulo/SP

R$ 880.233,00 encerra em 11 dias
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Casa | Lapa – São Paulo/SP

Rua Ramo de Rumos nº 36 - Parque Residencial da Lapa | São Paulo - SP
Leilão 302 - TJSP/001Veja mais: Leilões em São Paulo/SP · Leilões em São Paulo
Foto ilustrativa 1 - CASA | LAPA – SÃO PAULO/SP

Descrição

Leilão de Casa na Lapa, São Paulo/SP

Endereço: Rua Ramo de Rumos, 36

Descrição: Direitos sobre Um Sobrado Residencial, tipo “J”, sob o nº 4 ou sigla 0-8 da Passagem Quatro, com entrada pela Rua William Speers nº 314, Central Parque Lapa, no 14º Subdistrito, Lapa, com a área total construída de 139m², sendo 120m² na edificação principal e 19m² na edícula, e o terreno medindo 5,90m de frente, por 20,50m da frente aos fundos, com a área de 120,95m², confrontando no lado direito com o sobrado nº 6 no lado esquerdo com o sobrado nº 2 e nos fundos com o sobrado nº 3 da Passagem Três. Contribuinte nº 099.051.0012-1, objeto da matrícula nº 76.023 do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Conforme Av.6, a Passagem Quatro passou a denominar-se Rua Ramo de Rumos; Conforme Av.7, o nº 4 foi substituído pelo nº 36 da Rua Ramo de Rumos. Conforme laudo de avaliação (fls. 66/86 e 367/382), a edificação possui área construída total de 159m² e trata-se de uma casa assobradada de dois pavimentos. O térreo é dividido em garagem, hall, sala de estar/jantar, banheiro, cozinha, quintal e dormitório. O piso superior divide-se em três dormitórios e banheiros.

DÉBITOS DE IPTU: Débitos fiscais (IPTU e taxas) que já constam em Dívida Ativa, referentes a Exercícios Anteriores: R$ 50.933,47 até 01/09/2026. Débitos fiscais (IPTU e taxas) referentes ao Exercício Atual: R$ 1.051,56 até 01/09/2026.

OBSERVAÇÃO: Trata-se de leilão de direitos sobre o imóvel, pois os 50% pertencentes ao Espólio de Irani Amêndola Beltrão não se encontram devidamente regularizados em nome dos herdeiros/inventariante.

DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais taxas e impostos, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação” (tema nº 1134 do STJ), ou seja, o arrematante não será responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação.

 

Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Localização

Endereço

Rua Ramo de Rumos — São Paulo/SP

-23.5196515, -46.69786089999999

Regras

Os interessados deverão apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, (WWW.NRNLEILOES.COM.BR), junto ao lote do leilão (Art. 895, I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC). A proposta, em qualquer hipótese, conterá pelo menos 25% do valor atualizado do bem para pagamento à vista, o saldo do lance deverá ser pago em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio bem; As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Caso o leilão se encerre positivo com lance à vista, as propostas apresentadas serão desconsideradas, vez que o pagamento à vista prevalece sobre o pagamento parcelado (Art. 895, § 7º, CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC).  O prazo para apresentação de propostas observará o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme precedentes nos Agravos de Instrumento nºs 2132770-30.2017.8.26.0000, 2199465-29.2018.26.0000, 2132317-30.2020.8.26.0000, 2028406-02.2020.8.26.0000 e 2143178-41.2021.8.26.0000, admitindo-se a necessária ponderação quanto à sua fixação, em observância aos princípios da ampla publicidade e da livre concorrência.

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