IMÓVEL: Um terreno situado nos fundos do Imóvel “A”, no 22º Subdistrito Tucuruvi, distante 10,00 metros do alinhamento da Rua “A”, medindo 11,00 metros mais ou menos do lado mais próximo à Rua “A”, onde confina com o terreno pelo título atribuído à Manoel Ramos Fernandes e sua mulher, da frente aos fundos mede 10,00 metros e confina, do lado esquerdo de quem da Rua “A” olha para o terreno, com a futura Rua José Antonio da Silva de outro lado e fundos com Maria Piedade. Inscrição no cadastro municipal sob o contribuinte nº 066.361.0019-2, objeto da matrícula nº 56.409 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
LAUDO DE AVALIAÇÃO: Consta as fls. 312/375 dos autos principais nº 1002823-97.2018.8.26.0001, o laudo de avaliação realizado em 19.01.2023, com a descrição das benfeitorias, a saber: “Observamos sobre o terreno dois imóveis, um térreo e destinado a uso residencial e outro destinado a uso misto, com 02 pavimentos.”
DA RECONVENÇÃO: Consta na Sentença proferida nos autos principais, processo nº 1002823-97.2018.8.26.0001, as fls. 460/464, o julgamento parcial procedente da reconvenção proposta por Claudia Cristina Almario de Freitas em face de Katia Cristina Almario Santanielli, “para condenar a autora-reconvinda no pagamento do valor de R$ 75.540,00 à ré-reconvinte, com atualização monetária pela Tabela do E. Tribunal de Justiça a partir da data do ajuizamento da reconvenção (27/8/2018 – fls. 98/121), não incindindo juros em razão do uso exclusivo do imóvel pela ré. Referido valor será objeto de compensação por ocasião da alienação do imóvel.”
DA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO: “A autora não pode ser obrigada a manter copropriedade, que não mais lhe convém. O direito do coproprietário à extinção do condomínio é faculdade fundamental do instituto da comunhão. De fato, a todo tempo, é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. (artigo 1.320 do Código Civil) e quando a coisa for indivisível, será vendida e repartido o preço (artigo 1.322 do Código Civil). Não se subordina, quer à concordância do outro condômino, quer à conveniência, à oportunidade ou à vantagem dos demais condôminos. Com efeito, existe condomínio entre as partes e o bem imóvel não comporta divisão.” Fls. 460/464
Código do Leilão 1214.00
Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
PAGAMENTO PARCELADO: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação atualizado; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado (Art. 895, §1º e 2º, NCPC), diretamente em juízo ou encaminhando parecer por escrito ao e-mail [email protected]. (Art. 895, I e II, NCPC). Sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal ou anual de acordo com o índice indicado na proposta, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, Par. único, Art. 895, §1º, §2º, §7º e §8º do NCPC).A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, NCPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, NCPC). Eventual descumprimento da proposta serão aplicadas ao arrematante as penas da lei (Art. 895, § 4º e 5º do NCPC). Fica a cargo do arrematante emitir as guias das parcelas e juntá-las no processo.
Avenida Armando Ítalo Setti nº 661 - Baeta Neves | São Bernardo do Campo - SP
ResidenciaisAvenida José da Silva Mineiro nº 5.255 - Bairro da Germana | Caçapava - SP
ComerciaisAvenida Cruzeiro do Sul nº 1.541 - Rochdale | Osasco - SP
ResidenciaisAvenida Heitor Arantes Netto nº 210 - Cachoeira | Batatais - SP
ResidenciaisRua Pantojo nº 757 - Vila Regente Feijó | São Paulo - SP
Residenciais