6.516,10 HECTARES FAZENDA BANHADO GRANDE – APIAÍ | Cód do leilão: PRFN 21.2025/PRFN 21.2025

Fazenda Banhado GrandeApiaí - SP
R$ 2.805.367,69 Valor da 1º Praça

Foto ilustrativa 1 - 6.516,10 HECTARES FAZENDA BANHADO GRANDE – APIAÍ

Descrição

Modalidade: Judicial

A penhora de 500 hectares, destacados da parte ideal correspondentes a 1/3 aproximadamente da área total de 6.516,10 hectares. Conforme informações na Prefeitura Local, a Fazenda Banhado Grande é um condomínio pro indiviso. As áreas que compõe esse condomínio, não foram localizados e individualizadas. A área penhorada não foi possível ser exatamente localizada, pois a fazenda se trata de área coberta de florestas nativas. Então, a avaliação é baseada no Decreto nº 410, de 16 de junho de 2023 na Prefeitura local, onde decreta os valores de terra nua do município. A área em questão está cotada em R$ 5.185,26 por hectare. Valor total da avaliação dos 500 hectares: R$ 2.592.630,00 (Dois milhões, quinhentos e noventa e dois mil e seiscentos e trinta reais).

Características

  • Avaliação R$ 2.805.367,69
  • Praça atual

Regras

Parcelamento do Artigo 895 do Código de Processo Civil: Válido somente para ações extrajudiciais e judiciais, respeitando-se os prazos do referido artigo.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

DA PROPOSTA: Serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, Par. único, Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º do CPC). Havendo, no período do leilão, lanço superior ao apresentado na proposta, esta fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. Fica o arrematante obrigado a enviar cópia da proposta protocolada no processo ao leiloeiro para o endereço físico ou eletrônico.

PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS: Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; (Art. 895, § 4º e 5º do CPC).

OU

PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO PELA PGFN: O parcelamento deverá ser realizado no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através do link https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/parcelamentos-1/parcelamento-da-arrematacao-1 ou pessoalmente perante a Seccional responsável.

Será admitido o pagamento parcelado do maior lance em até 48 (quarenta e oito) vezes para veículos e o restante em até vezes 60 (sessenta) vezes, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela mensal, quando se tratar de bens móveis e de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de bens imóveis, limitada à quantidade de parcelas à observância desses pisos, ficando limitada à quantidade de parcelas até que seja atingido este piso, conforme Portaria nº 79 de 03 de fevereiro de 2014. Fica o arrematante desde já, ciente de que, existe a obrigatoriedade do recolhimento do percentual de 50% (cinquenta) por cento a título de primeira parcela da arrematação no que tange apenas aos bens móveis que não possuem registro em órgãos de controle, tais como, máquinas, equipamentos, móveis, etc., excetuando-se, por conseguinte, apenas os veículos que possuem registro junto ao respectivo órgão de controle. Outrossim, fica o arrematante ciente de que o pagamento do valor integral da arrematação, ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente entre valor total da dívida e o valor da arrematação deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em dinheiro ou através de Transferência Eletrônica Disponível – TED judicial, e que o requerimento de parcelamento deverá ser instruído com os documentos necessários à identificação do arrematante e de seu domicílio, à demonstração de que possui capacidade financeira compatível com o valor das parcelas, bem como à comprovação de sua regularidade fiscal. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do arrematante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do arrematante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Caso o arrematante não apresente requerimento de parcelamento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da lavratura, nos autos da execução, da certidão de decurso de prazo para oposição de embargos à arrematação será tornada sem efeito a alienação judicial, com perdimento de todos os valores depositados no ato da arrematação – Maiores informações poderão ser obtidas junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional competente Se o valor da arrematação superar o valor da dívida do executado, o arrematante deverá depositar no ato da arrematação o valor excedente da dívida. O arrematante deverá depositar, também no ato, o valor da primeira parcela (Dec. 3048, art. 360, § 4º). Realizado o depósito e dez (10) dias após o aperfeiçoamento da arrematação será expedida a respectiva carta (art. 903 do CPC), contendo o valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais, constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia, e a indicação do arrematante como fiel depositário do bem, quando constituído penhor. As prestações serão reajustadas mensalmente pela taxa SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065/95), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Art. 3º, parágrafo único da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014), ou outro fator de correção monetária que porventura vier a substituir a taxa então vigente. Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em cinquenta por cento de seu valor a título de multa, podendo ser inscrito em Dívida Ativa e executado (Dec. 3048, art. 360, § 6º).