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Terreno Itapirapuâ: 100 Alqueires na Comarca de Apiaí-SP

Apiaí/SP

R$ 5.499.419,05 encerra em 24 dias
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Terreno Itapirapuâ: 100 Alqueires na Comarca de Apiaí-SP

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Apiaí - SP
Leilão 79.2026/79.2026 Veja mais: Leilões em São Paulo
Foto ilustrativa 1 - TERRENO ITAPIRAPUÂ: 100 ALQUEIRES NA COMARCA DE APIAÍ-SP

Descrição

Um terreno situado no município e comarca de Apiaí, estado de São Paulo, denominado Itapirapuã, com área de 100 alqueires, dentro das divisas e confrontações constantes na matrícula e matrícula n° 3.261 do CRI de Apiaí e da escritura pública de compra e venda, do livro n° 0474-N, fls. 008 a 010. Avaliado em R$ 50.000,00 o alqueire (100 alqueires x R$ 50.000,00), totalizando R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Regras

DA PROPOSTA: Serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, ANTERIOR ao início do 1º e do 2º leilão, necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, Par. único, Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º do CPC). Havendo, no período do leilão, lanço superior ao apresentado na proposta, esta fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. Fica o arrematante obrigado a enviar cópia da proposta ao leiloeiro para o endereço eletrônico do leiloeiro. IMPORTANTE: Não serão admitidas nem encaminhadas ao MM. Juízo as propostas que não observarem o valor mínimo de venda estabelecido neste edital.

PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS: Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; (Art. 895, § 4º e 5º do CPC).

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