Nua Propriedade de Imóvel Residencial e Comercial em Barra Bonita/SP | Cód do leilão: /04

R. Constantino Frollini, 48 nº 48Barra Bonita - SP
R$ 192.028,60 Valor da 1º Praça

Foto ilustrativa 1 - Nua Propriedade de Imóvel Residencial e Comercial em Barra Bonita/SP

Descrição

Modalidade: Judicial

NUA PROPRIEDADE da Casa nº 48 da Rua Constantino Frollini, e seu respectivo terreno correspondente ao lote nº 26 da quadra “I” do loteamento Núcleo Habitacional de Barra Bonita, situado nesta cidade cadastrado como setor 3, quadra 248, lote nº 26, na Prefeitura Municipal, com a área superficial de 256,00 metros quadrados, confrontando de quem da via pública olha para o imóvel, pela frente com a mencionada via pública, onde mede 20,00 metros; do lado direito com o lote nº 15 onde mede 12,00 metros; do lado esquerdo com o lote nº 35 onde mede 17,65 metros; e nos fundos com o lote nº 25 onde mede 17,65 metros. Os lados de 17,65 metros do lote acima descrito são compostos de dois segmentos, sendo um de 12,00 metros e outro de 5,65 metros. Observação: Consta no Laudo de avaliação de fls. 285/297 e fls. 361/370 dos autos 3004315-74.2013.8.26.0063, que a área construída no imóvel acima é de 145,97m2 e que se trata de um imóvel misto (residencial e comercial). MATRÍCULA Nº 3.294 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita/SP. LOCALIZAÇÃO: Rua Constantino Frollini nº 48, Vila Habitacional de Barra Bonita, Barra Bonita/SP. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$177.913,07 (cento e setenta e sete mil, novecentos e treze reais e sete centavos), avaliado em novembro/2024. VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 192.028,60 (cento e noventa e dois mil, vinte e oito reais e sessenta centavos), em maio de 2026. devendo ser atualizado até a data da alienação conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP. DEPOSITÁRIA: Maria Edilia Bense (executada).

Características

  • Avaliação

    R$ 192.028,60

  • Praça atual

  • Valor 1º Praça

    R$ 192.028,60

  • Abertura 1º Praça

    13 de julho de 2026 às 14h00

  • Encerramento 1º Praça

    27 de julho de 2026 às 14h00

  • Valor 2º Praça

    R$ 96.014,30

  • Abertura 2º Praça

    27 de julho de 2026 às 14h01

  • Encerramento 2º Praça

    10 de agosto de 2026 às 14h00

  • Valor 3º Praça

    R$ 1.000,00

  • Abertura 2º Praça

    10 de agosto de 2026 às 14h01

  • Encerramento 3º Praça

    24 de agosto de 2026 às 14h00

Regras

PAGAMENTO DO LOTE: O pagamento poderá ser à vista ou parcelado, nos termos do art. 895 do CPC. Na hipótese de parcelamento, o interessado deverá formular proposta expressa antes do encerramento do leilão, conforme estabele o artigo 895 incisos I e II do CPC, com entrada mínima de 25% e o saldo em até 30 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescidas de juros de 1% ao mês, garantindo a proposta por fiança bancária, seguro-garantia judicial ou hipoteca do próprio bem. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo, perda dos valores pagos em favor da execução e demais sanções legais. Ressalva-se expressamente que a apresentação de lance à vista de acordo com o artigo 895 §7º do CPC prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso haja acordo, pagamento integral ou adjudicação após a elaboração do edital, serão devidos comissão a gestora judicial na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, remissão ou adjudicação, a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, desde que devidamente documentadas nos autos, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016 que serão pagos pela parte adquirente. Se o Executado pagar a dívida antes de adjudicado ou alienado o bem, na forma do artigo 826, do CPC, ou celebrar acordo deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.

DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: O arrematante que injustificadamente frustrar a arrematação, não comprovar as hipóteses do artigo 903 §5º incisos I, II e III, deixar de honrar o lance ofertado ou descumprir as condições previstas neste edital ficará sujeito ao pagamento de multa a ser fixada pelo MM. Juízo, sem perdas e danos e demais cominações cabíveis.

ARREMATAÇÃO PELO CRÉDITO: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC). Na hipótese de arrematação pelo crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.

 

Ônus

R.3 – USUFRUTO em favor de João Bence e seu cônjuge Ana de Souza Leite, que se extinguirá na falta de ambos.

Av.4 PENHORA exequenda.

Condições

PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro é de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação paga pelo arrematante em 24 horas, não incuída no valor do lance, nos termos da Res. CNJ 236/2016, através de guia de depósito bancário. Consumada a arrematação nos termos do art. 903 caput do CPC a arrematação é considerada perfeita, acaba e irretratável, ressalvadas as situações previstas no art. 903  §1º do CPC.

CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS): O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, nada tendo a opor quanto a vícios aparentes ou ocultos, nos limites do regime da arrematação judicial, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.