IMÓVEL: Um imóvel urbano, situado na cidade, comarca e única circunscrição imobiliária de Jardinópolis, do Estado de São Paulo, representado por um terreno foreiro, com frente para a rua Rui Barbosa, sem benfeitorias, medindo 15,00 metros de frente, face oposta correspondente, por 34,50 metros, da frente aos fundos, confrontando pela frente, com a referida rua, pelo lado esquerdo, com Sabato Staibano; pelo lado direito, com José de Souza Barbeiro Juniro e, finalmente, pelos fundos, com Nelson Leira. Objeto da matrícula nº 12.440 do Cartório de Registro de Jardinópolis – SP.
LOGRADOURO: Rua Rui Barbosa, 291 – Centro – Jardinópolis – São Paulo – CEP. 14680-000.
TERMO DE PENHORA: Deferida a penhora as fls. 467, de parte ideal do imóvel de matrícula nº 12.440 do Cartório de Registro de Jardinópolis – SP, em nome de Ana Cristina Gabriel Saguy Salemi. Nomeada a executada como depositária do bem.
QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO E/OU CÔNJUGE: Tratando-se de bem indivisível, este será leiloado em sua integralidade, recaindo o equivalente à quota-parte do coproprietário e/ou do cônjuge alheio sobre o produto da alienação (art. 843-CPC).
LAUDO DE AVALIAÇÃO: Consta as fls. 654 o Mandado de Avaliação do imóvel com a descrição: “Casa de moradia com 1 sala de estar/tv/jantar, 2 dormitórios convencionais, 1 banheiro social, 1 closet, 1 suíte, totalizando 3 dormitórios na parte mais frontal da casa. Seguindo, há 1 ampla varanda e mais 2 dormitórios. Na parte mais aos fundos há 1 sala/copa/área de jantar, 1 cozinha, 1 banheiro e 1 quarto. A área de serviço (lavanderia) fica nos fundos e é descoberta. Há 1 piscina em péssimo estado de conservação, provavelmente inutilizada. Há ainda 1 ampla garagem coberta na parte frontal, suficiente para 3 veículos de porte grande (SUV, camionetes, etc.), sendo possível ainda vários outros veículos na parte descoberta (possui amplo recuo frontal). Área total construída de aproximadamente 350m²).”
Código do Leilão 1272.00
Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
R$ 1.027.232,00
1º
R$ 1.027.232,00
29 de junho de 2026 às 15h15
02 de julho de 2026 às 15h15
R$ 719.062,50
02 de julho de 2026 às 15h16
23 de julho de 2026 às 15h15
PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação atualizado; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado (Art. 895, §1º e 2º, NCPC), diretamente no site do leiloeiro www.grupoarremateleiloes.com.br. (Art. 895, I e II, NCPC). Sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal ou anual de acordo com o índice indicado na proposta, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, Par. único, Art. 895, §1º, §2º, §7º e §8º do NCPC).A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, NCPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, NCPC). Eventual descumprimento da proposta serão aplicadas ao arrematante as penas da lei (Art. 895, § 4º e 5º do NCPC). Fica a cargo do arrematante emitir as guias das parcelas e juntá-las no processo.
DO PAGAMENTO DA PROPOSTA PARCELADA: Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista, será considerada, a proposta de arrematação parcelada de maior valor, desde que preenchidos todos os requisitos legais e não haja qualquer condicionante. Nessa hipótese, será lavrado o Auto de Arrematação, com as assinaturas do Leiloeiro e do arrematante, ficando o ato sujeito unicamente à apreciação e homologação pelo Juízo competente, nos termos do artigo 269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), com a redação conferida pelo Provimento CG nº 14/2018. O arrematante será responsável pela emissão das guias relativas às parcelas e sua juntada aos autos. O pagamento integral do valor ou da entrada, nos casos de parcelamento, deverá ser realizado em uma única parcela, no prazo improrrogável de 24 horas.
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