IMÓVEL: OS DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE O UNIDADE nº 08 – Tipo Sobrado, do CONDOMÍNIO “ROSMARINUS”, situado na Avenida Maestro Heitor de Carvalho, nº 585, Bairro Massaguaçú, na cidade de Caraguatatuba, contendo as seguintes áreas: privativa coberta 77,300 m², vaga de estacionamento 11,500m², comum descoberta 52,468m², total da área construída 141,268m², área de ocupação exclusiva 38,650m², terreno comum 63,968m², total do terreno 102,618m², e com a fração ideal de 10,525107% do terreno. A esta unidade fica reservado o direito ao uso de uma vaga descoberta de estacionamento de veículo de pequeno até médio porte, em local indeterminado, de escolha por ordem de chegada. A área de utilização exclusiva do terreno é assim descrita: faz frente para a área comum, tomando por base sua entrada social, onde mede 3,00m, até um ponto, onde deflete à esquerda, em linha reta, numa distância de 2,00m, defletindo finalmente à direita, em linha reta, numa distância de 4,25m, confrontando com parte da ocupação exclusiva da unidade nº 07 e área comum; na lateral direita de quem da área comum olha para a entrada social da unidade, confronta com parte da ocupação exclusiva da unidade nº 10, onde mede 3,65m; na lateral esquerda confronta com área comum, onde mede 5,75m, e os fundos confronta com a ocupação exclusiva da unidade nº 09 e área comum, onde mede 8,25m. Inscrição no cadastro municipal sob o contribuinte nº 08.107.036, objeto da matrícula nº 51.826 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP.
TERMO DE PENHORA: Deferida a penhora de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, cabíveis ao coexecutado Almir da Silva Sobral. (fls.664)
ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL E RESGUARDO DA QUOTA-PARTE DE COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO: Tratando-se de bem indivisível objeto de copropriedade, cuja fração ideal pertencente ao executado corresponde a 50% (cinquenta por cento), a alienação judicial recairá sobre a integralidade do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. O produto da arrematação será destinado à satisfação do crédito exequendo apenas na proporção da fração ideal pertencente ao executado, resguardando-se aos coproprietários não executados o valor correspondente às suas respectivas quotas-partes, calculadas sobre o preço efetivo da alienação. Fica assegurado aos coproprietários não executados o direito de preferência na arrematação, podendo exercê-lo em igualdade de condições com terceiros, nos termos da legislação processual vigente. Nos termos do §2º do art. 843 do Código de Processo Civil, não será levada a efeito a alienação por preço que implique prejuízo à quota-parte dos coproprietários não executados, devendo eventual arrematação observar patamar que não caracterize preço vil, sob pena de não homologação. O arrematante declara-se ciente de que a aquisição do bem se dará livre de ônus relativos à fração ideal do coproprietário não executado, a qual será convertida em valor monetário a ele destinado, conforme apurado no produto da venda judicial.
Código do Leilão 1281.00
Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
R$ 313.254,00
1º
R$ 187.952,50
29 de junho de 2026 às 15h00
05 de agosto de 2026 às 15h00
PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO: Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado (Art. 895, §1º e 2º, NCPC), por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, desde que preservada a quota-parte do coproprietário não executado, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. Diretamente no site do leiloeiro www.grupoarremateleiloes.com.br. (Art. 895, I e II, NCPC). Sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal ou anual de acordo com o índice indicado na proposta, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, Par. único, Art. 895, §1º, §2º, §7º e §8º do NCPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, NCPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, NCPC). Eventual descumprimento da proposta serão aplicadas ao arrematante as penas da lei (Art. 895, § 4º e 5º do NCPC). Fica a cargo do arrematante emitir as guias das parcelas e juntá-las no processo.
DO PAGAMENTO DA PROPOSTA PARCELADA: Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista, será considerada, a proposta de arrematação parcelada de maior valor e menor número de parcelas, desde que preenchidos todos os requisitos legais e não haja qualquer condicionante. Nessa hipótese, será lavrado o Auto de Arrematação, com as assinaturas do Leiloeiro e do arrematante, ficando o ato sujeito unicamente à apreciação e homologação pelo Juízo competente, nos termos do artigo 269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), com a redação conferida pelo Provimento CG nº 14/2018. O arrematante será responsável pela emissão das guias relativas às parcelas e sua juntada aos autos. O pagamento integral do valor ou da entrada, nos casos de parcelamento, deverá ser realizado em uma única parcela, no prazo improrrogável de 24 horas.
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