TERRENO URBANO COM 172,20M², ÁREA CONSTRUÍDA DE 121,51M² | Cód do leilão: /001

Rua Rudolf Urschei nº 38 - Vila Isolina Mazzei | São Paulo - SP
R$ 819.491,46 Valor da 1º Praça

Foto ilustrativa 1 - TERRENO URBANO COM 172,20M², ÁREA CONSTRUÍDA DE 121,51M²

Descrição

Modalidade: Judicial

Um Terreno situado na passagem particular, distante 25,00m da esquina desta passagem com a Rua Stefano, designado como lote 16 da quadra 03 da planta de regularização do PARSOLO, na Vila Isolina, no 47º Subdistrito Vila Guilherme, medindo 7,00m de frente, por 24,50m da frente aos fundos, do lado direito, de quem da passagem o olha, confrontando com os fundos dos lotes 17, 18 e 19, 24,70m do lado esquerdo, confrontando com o lote 15, tendo nos fundos a largura de 7,00m, onde confronta com propriedade de Jose Marques, encerrando a área de 172,20m². Matrícula nº 38.864 do 17º CRI de São Paulo. O bem possui algumas especificações, topografia plana. Condições no solo e superfície firme e seco. Formato irregular, frente 7,00m², profundidade equivalente 24,60m², área total de 172,20m².

Sobre o terreno acima descrito, encontra-se edificada uma construção assobradada com características de uso residencial, com área total construída de 121,51 m², conforme apurado em laudo técnico constante dos autos, o qual contém fotos recentes e demais especificações sobre o bem.

Características

  • Avaliação

    R$ 819.491,46

  • Praça atual

  • Valor 1º Praça

    R$ 819.491,46

  • Abertura 1º Praça

    30 de junho de 2026 às 10h00

  • Encerramento 1º Praça

    03 de julho de 2026 às 10h00

  • Valor 2º Praça

    R$ 491.694,88

  • Abertura 2º Praça

    03 de julho de 2026 às 10h01

  • Encerramento 2º Praça

    27 de julho de 2026 às 16h00

Ônus

No laudo de avaliação juntado aos autos, elaborado por perito técnico, auxiliar do Juízo, consta que o imóvel objeto de leilão possui área construída de 121,51 m². Contudo, em consulta ao cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de São Paulo, verifica-se a indicação de área construída de 104 m².

Diante dessa divergência, ressalta-se que o eventual arrematante declara, de forma expressa e inequívoca, ciência da diferença entre as metragens informadas, assumindo integralmente os riscos dela decorrentes, não podendo, sob qualquer hipótese, alegar desconhecimento ou futuramente invocar tal inconsistência como fundamento para anulação do ato ou rediscussão do preço de arrematação.